quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

DIREITOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAVAL

No dia 15 de outubro de 2001, a Câmara aprovou e o executivo sancionou a Lei 064/2001, que Instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Municipais de CHAVAL, sepultando de vez o regime celetista. Em seguida, a Câmara Municipal votou e aprovou a Lei 066/2001, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CHAVAL, que acabou com alguns direitos, como a obrigatoriedade de pagamento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS, mais em compensação criou outras vantagens que até hoje estão só no papel, como por exemplo:
1-O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Art. 63, da Lei 066/2001 de 20 de novembro de 2001, com a seguinte redação: - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado ao Município de CHAVAL, incidente a cada 5 (cinco) anos sobre o vencimento base do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
2-O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS - Art. 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, da Lei 066/2001 de 20 de novembro de 2001, com a seguinte redação: - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 65 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites da tolerância.
Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica e os adicionais por cada situação de trabalho serão:
I - Insalubridade, até 20% do vencimento base do servidor, não podendo ser inferior a metade deste índice;
II - Periculosidade, até 30% do vencimento base do servidor, não podendo ser inferior a metade deste índice.
Art. 66 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.
Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional ou salário/hora trabalhada previsto na constituição, respectivamente.
Art. 67 - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo Único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 68 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios x ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
Art. 69 - O direito do servidor ao adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas de vida, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
Art. 70 - O servidor que exercer atividade insalubridade e também perigosa somadas, poderá optar pelo adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, vetada a acumulação desses adicionais.
3-O ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO - Art. 73, da Lei 066/2001 de 20 de novembro de 2001, com a seguinte redação: - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Estes são apenas alguns dos direitos adquiridos com a mudança do regime celetista para o regime jurídico único ou regime estatutário como queiram.
Lá vai o besta: Ouvi uma entrevista na Radio Pontal, quando o servidor João Paulo Marciel, representante do SIDSAÙDE em nosso município, disse em alto e bom tom, que a Secretaria da Saúde atual, em audiência com os dirigentes locais do Sindicato, havia prometido solucionar o problema em 15 dias, tomara que ela consiga, estou torcendo, afinal os servidores da área da saúde estão ganhando uma verdadeira miséria. Só que pela experiência que tenho, não acredito que ela possa solucionar esta pendenga, pois o atual gestor do município tem um histórico de calote a servidores, e uma dívida social muito grande com os mesmos, chegando inclusive, a obrigar alguns menos esclarecidos a assinarem folha de pagamento de até quatro meses sem receber, isto aconteceu em 2001, logo após a reeleição de certo candidato, um tal iluminado, com a finalidade especial de tapar os rombos de uma campanha eleitoral milionária, suspeito. Eu mesmo fui sondado por um puxa saco que chegou à Secretaria do Hospital onde eu trabalhava e disse o seguinte: Joaquim o Prefeito eleito esta querendo saber se os funcionários do hospital estão a fim de trocar quatro meses por quatro anos, isto em tom de ameaça. Eu respondi o seguinte: Se tiver algum que fizer isto é um perfeito idiota, ninguém autorizou o prefeito eleito a gastar nossos salários com sua milionária campanha, resultado, fomos os únicos a não dar nossos salários a este espertalhão.

Na época fiz até uma poesia com o titulo “SERVIDOR”, vamos relembrar este ato de cidadania:

*
Empregado em Chaval
Se servidor do município
Tem que ter cara de pau
Ou vocação para sacrifício

**
São tratados sem respeito
Sendo lema a perseguição
Nem a justiça dá jeito
Para melhorar a situação.

***
Servidor que reclama
Está falando do Patrão
Sua carreira vira lama
Não tem outra solução.

****
O patrão que é caloteiro
Não paga, mas contabiliza.
Procedimento rotineiro
Que o servidor viabiliza.

*****
Com o salário atrasado
Ainda tem que agüentar
Piadas para todo lado
E pindaristas a tagarelar.

******
O Servidor revolucionário
Que não aceita humilhação
Tiram-lhe logo o salário
Não deixando ser cidadão.

*******
O Servidor babão e bajulador
Que vive de entregar os outros
Tem salário de Senador
Pois não larga dos escrotos.

********
O Servidor Conformado
Aceita tudo numa boa
Mas vive desanimado
Com o tratamento à toa.

*********
O servidor alienado
Não tem atenção a nada
Sem saber foi condenado
A ter a vida sacrificada.

**********
O Servidor que é feliz
Pensa que vive contente
Repete o que o chefe diz
É um papagaio doente.

Pindarista: Puxa-saco, bajulador, babão, lambe botas, etc.

Poeta: Joaquim da Rocha.

2 comentários:

  1. Pra Mim É Tudo Farinha Do Mesmo Saco!!!
    Bem Feito Se Si Estropeiam!!!
    Quem Manda Se Bandear,
    Pro Lado Do Não Prestar!!!
    Vai Viver Na Miséria,
    Não Quer Férias,
    Pobres Otários!!!
    Que Não Recebem
    Nem O Salário!!!
    Vivem Grudado, Mais
    Parecem Carapato!!!

    Pequena Poetisa - Vana Fraga

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  2. Meu Comentário Esta Indo Como Steffany Poeta!!! Mais É A Vana Tá!!! Fik Com Deus!!! Lindo Dia A Tí e Os Seus!!!

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