domingo, 30 de maio de 2010

"POLITICA NO BLOG DO POETA - ARTIGO: A DISCUSSÃO ACERCA DA MUDANÇA NOS TEMPOS VERBAIS DA LEI FICHA LIMPA."

Muita discussão e polêmica se gerou em torno da emenda de redação feita pelo Senador Francisco Dornelles ao projeto Ficha Limpa aprovado recentemente pelo Congresso Nacional. Discute-se a possível mudança nos tempos verbais de alguns dispositivos da lei como por exemplo: "os que houverem sido" para "os que forem", o que acarretaria a impossibilidade de se alcançar os casos passados. Para muitos, haveria se tentado manobrar o alcance da lei para que os seus efeitos venham a incidir apenas sobre os que vierem a ser condenados no futuro, eximindo assim os que já foram condenados antes da vigência da lei. No entanto, como estudioso do direito eleitoral e com o objetivo de dirimir a minha própria dúvida resolvi pesquisar os precedentes da nossa Corte Suprema e verifiquei que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela aplicação retroativa da Lei de Inelegibilidades 64/90, ou seja, que as causas de inelegibilidade, quando instituídas alcançam os casos pretéritos.

Trata-se do Mandado de Segurança impetrado pelo ex-prefeito de Vitória/ES Hermes Leonel Laranja Gonçalves em face do Tribunal de Contas da União, onde questiona a legalidade do julgamento pela rejeição de suas contas e aplicação de multa.

O ex-prefeito argumenta que é ilegal a inclusão de seu nome em lista do TCU e a aplicação retroativa da Lei Complementar 64/90 (lei das inelegibilidades), uma vez que a referida lei não poderia erradiar seus efeitos para o passado e alcança-lo tornando-o assim inelegível uma vez que seu mandato havia terminado há muito tempo.

Entretanto o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que as hipóteses de inelegibilidade não constituem penalidade, ou seja, não tem natureza de pena aplicável, mas sim de condição imposta pela ordem jurídica para afastar pessoas inaptas à concorrerem a cargos públicos, dessa forma não há que se falar em irretroatividade da Lei Ficha Limpa, uma vez que a mesma altera os artigos da Lei Complementar 64/90 (lei de inelegibilidades).

Vejamos a ementa do julgado:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. Lei Complementar n. 64, de 1990, art. 1., I, "g". I. - Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo T.C.U., além de lhe ser aplicada a pena de multa. Inocorrencia de dupla punição, dado que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição. II. - Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigencia. (MS 22087-2 Min. Carlos Velloso. STF)

Além disso, o juiz Dr. Marlon Jacinto Reis, presidente da ABRAMPPE - Associação dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais entende que a utilização do verbo no futuro do subjuntivo é plenamente aceitavel no direito eleitoral sem que isso configure irretroatividade da lei. Exemplo disso é o texto do artigo 1, L, "g" da Lei de Inelegiblidades que utiliza a expressão "os que forem condenados" e "os que tiverem suas contas".

Outro argumento que assegura que a Lei do Ficha Limpa retroage para alcançar os casos passados é a hipótese de recursos com efeito suspensivo poderem ser interpostos para suspender a condenação. A lei prevê em seu artigo 3 que antes de sua entrada em vigor, os indivíduos que já ostentem condenações por órgão colegiado poderão aditar seus recursos e pedir o efeitos suspensivo. Assim. restaria inócua a disposição do referido artigo se a lei não abarcasse os indivíduos condenados antes da vigência da lei.

Tendo em vista o abordado, conclui-se que diante do atual entendimento do Supremo a Lei do Ficha Limpa aprovada recentemente pelo Congresso Nacional tem plena eficácia sobre os casos do passado.

Autor: Jorge Umbelino da Silva
Postado por Jorge Umbelino.

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