sexta-feira, 28 de maio de 2010

"POLITICA NO BLOG DO POETA - AINDA NA SÉRIE "O SUJO FALANDO DO MAL LAVADO" CORREGEDOR GERAL ELEITORAL SUSPENDE TRANSMISSÕES DO DEM NA BAHIA."


O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e corregedor-geral eleitoral Aldir Passarinho Junior concedeu pedido de liminar em representação do Partido dos Trabalhadores (PT) em face do Democratas(DEM) e do pré-candidato à Presidência da República, José Serra (PSDB), ajuizada ontem (24) no TSE. A decisão suspende, de imediato, a transmissão de duas inserções que iriam ao ar nesta terça-feira (25). O DEM tem a alternativa, segundo determinou o ministro, de substituir as inserções suspensas por outras que observem, rigorosamente, os fins previstos no artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos nº 9.096/95. O PT acusou o DEM e José Serra de utilizar o espaço reservado às inserções nacionais da propaganda partidária para fazer propaganda eleitoral, o que não é permitido antes do dia 6 de julho, de acordo com a Lei das Eleições, nº 9.504/97. Durante inserções veiculadas nos dias 20 e 22 de maio, pela TV Bahia, além da propaganda extemporânea, o PT alega que houve conotação negativa ao Governo atual da Bahia. Em sua representação, o Partido destacou as locuções do presidente do Democratas, Paulo Souto, em que critica a violência e o quadro de saúde daquele estado.

Ao analisar as duas primeiras inserções, o ministro Aldir Passarinho não encontrou prova suficiente para se concluir por uma "espécie de propaganda eleitoral negativa ao governador da Bahia" e, ainda, as referências à administração estadual da Bahia, chefiada por filiado ao PT, são admissíveis, desde que não extrapolem a discussão de interesse político-comunitário. "Desse contexto, não há como extrair desvio das finalidades legais", conclui o ministro com relação às duas inserções apresentadas pelo PT.

Entretanto, o ministro afirma que a terceira e a quarta inserções levadas ao ar pelo DEM "contam exclusivamente com a locução e a imagem de filiado {José Serra} à agremiação diversa, sem a presença de qualquer integrante de seus quadros". Situação esta, considerada pelo ministro, ainda mais gravosa que a questionada pela representação 114624, em cuja propaganda igualmente não havia participação de filiados ao DEM e, sim, a expressa menção a filiados ao PSDB, o que foi suficiente para o ministro-relator conceder liminar e sustar novas exibições. De acordo com Aldir Passarinho, é flagrante a inobservância do artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos nº 9096, que veda a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa e a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos. Desta maneira, o ministro deferiu a liminar, suspendendo as próximas inserções do DEM na Bahia e deferindo ao partido a possibilidade de substituí-las por outras que atendam os preceitos da lei.
Fonte: TSE
Postado por Jorge Umbelino.

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