sábado, 27 de fevereiro de 2010

Trechos da Sentença da Justiça Federal que condena ex-prefeito de Chaval por Improbidade Administrativa

Veja trechos da vasta sentença que condena o ex-prefeito Paulo Pacheco por improbidade administrativa referente à verbas da FUNASA para a construção de um sistema de esgoto em Chaval/CE. O POVO PRECISA SABER!
"Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA PACHECO, através da qual objetiva a condenação do réu nas sanções previstas na Constituição Federal de 88 e Lei nº 8.429/92.

Narra a inicial que o Município de Chaval/CE, na gestão do réu, celebrou o Convênio nº 439/98 com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão do qual recebeu recursos financeiros no montante de R$ 32.825,00 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais), para a construção de um sistema de esgotamento sanitário naquela edilidade. Aduz que houve a rejeição das contas relativas às verbas federais recebidas, com a condenação do ex-gestor em processo de Tomada de Contas Especial, instaurado no âmbito da FUNASA, imputando-lhe a responsabilidade pela devolução aos cofres públicos do valor de R$ 59.849,39 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), atualizado até 31.7.2002. Atribuindo ao agente a prática do ilícito previsto no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, pugna o MPF pela aplicação a ele das sanções do art. 12, II, do citado diploma.

(...)DO MÉRITO

A Carta da República de 88, no art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ponderando, ainda, no § 4.º da mesma norma, que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, da forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".(...)Da leitura do caderno processual, extrai-se que os atos de improbidade praticados pelo réu se deram em deliberado prejuízo à FUNASA - fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, pertencente à Administração Indireta federal, portanto -, a qual, através do Convênio nº 439/98, firmado com o Município de Chaval/CE, na gestão do réu, repassou recursos a esta edilidade, não aplicados corretamente.(...)

(...)Presente, igualmente, esse requisito, uma vez que réu era, à época da ocorrência dos fatos descritos na vestibular, Prefeito do Município de Chaval/CE, circunstância pública e notória. Comprovado está que o mencionado réu, na qualidade de ordenador de despesas do convênio pactuado, cometeu diversas irregularidades, não aplicando corretamente verbas destinadas ao financiamento da construção do sistema de esgotamento sanitário do Município, pelo que incidiu em atos configuradores de improbidade administrativa.

Resta, assim, apurar a presença dos demais elementos, quais sejam: o ato danoso e a prática deste com dolo ou culpa.

Com efeito, os fatos ímprobos encontram-se bem delineados na inicial (fl. 4), extraídos do Parecer Técnico da Divisão de Engenharia da FUNASA (fls. 140/142), in verbis:

"1. o convênio não foi cumprido e tampouco atingiu seu objeto. A Prefeitura deixou de apresentar o projeto técnico do sistema de esgotamento de Chaval;

2. a não execução do objeto acarretou prejuízo ao Tesouro Nacional; 3. as impropriedades quanto à execução do convênio em comento não devem ser consideradas irrelevantes para a aprovação deste, deixando de apresentar justificativa a Entidade responsável; foi sugerida a total impugnação das despesas apresentadas".

Perceba-se que, em resposta à indagação sobre em que medida o objeto do Convênio nº 439/98 foi atingido, o subscritor do citado Parecer informou que, em termos percentuais, corresponderia a zero por cento.

Com espeque no Parecer Técnico antes referido, a Unidade de Convênios do Estado do Ceará, Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, emitiu os Pareceres de nºs 42/2002 e 85/2002, opinando pela não aprovação das contas da prestação de contas relativas ao Convênio nº 439/98, "(..) vez que ficou comprovado o não cumprimento do estabelecido no Termo do Convênio, devendo ser instaurado Processo de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo de outras sanções pertinentes" (fls. 146 e 156).

A seu tempo, a Tomada de Contas Especial foi instaurada no âmbito da FUNASA, cuja conclusão foi no sentido de imputar ao réu a responsabilidade pela inexecução do Convênio, com sua inscrição na conta "diversos devedores" e no CADIN (fls. 101/102). Ponderou a tomadora de contas que o agente, conquanto cientificado para esboçar defesa, apenas argumentou que a empresa contratada para realizar os serviços não apresentou o projeto técnico da obra, solicitando prazo para sanar o problema, sem, contudo, nada apresentar, tampouco ressarcir o erário. Resultou, pois, a Tomada de Contas aludida na apuração do débito, atualizado em 20.8.2002, no valor de R$ 59.849,39 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), o qual fora imputado ao réu.

Extrai-se, ainda, do sítio do Tribunal de Contas da União (www.tcu.gov.br) o resultado da Tomadas de Contas Especial efetivada através do processo TC-013.318/2003-3, julgando irregulares as contas relativas ao Convênio nº 439/2008, condenando o ex-gestor ao ressarcimento da totalidade dos recursos transferidos e aplicando-lhe multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (v. Acórdão nº 2.421/2004). (...)

Em primeiro lugar, importa consignar que o objeto do Convênio descrito na inicial não foi atingido, consoante conclusão da Tomada de Contas Especial, acima referida, cuja presunção de legitimidade, legalidade e veracidade não foi elidida pelo réu. Com efeito, a apresentação do projeto técnico do sistema de esgotamento sanitário do Município de Chaval/CE deveria ter sido procedida no prazo estabelecido no Convênio, o que, efetivamente, não ocorreu, conforme reconhecido pelo próprio réu, que não impugnou tal fato. (...) Forçoso concluir, pois, que está devidamente comprovada a existência de evento danoso praticado pelo réu em desfavor da FUNASA, a ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92. (...)

À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para:

a) condenar o ex-Prefeito do Município de Chaval/CE, Sr. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA PACHECO, a ressarcir à FUNASA o valor de R$ 32.285,00 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais), devendo deste montante serem descontados os valores já repostos pela Prefeitura ou pelo réu, tudo a ser objeto de acertamento na fase de liquidação da sentença, acrescidas tais quantias de correção monetária, desde o momento do dano (2.9.1998, data do repasse dos recursos), calculada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir do ilícito (Súmula 54, do STJ), de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após esta, de 1% (hum por cento) ao mês (art. 406).

b) determinar a suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de 5 (cinco) anos;

c) impor ao réu a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
d) condenar o demandado ao pagamento de multa civil, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas pelo réu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sobral/CE, 26 de novembro de 2008.


DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS
Juíza Federal Substituta.
FONTE: BLOG DO JORGE HUMBELINO.

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